duvidas frequentes

Micro e minigeração

 Instrução I-432.0004 - Requisitos para conexão de micro ou minigeradores de energia ao sistema elétrico da Celesc Distribuição

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, é concedido aos consumidores gerarem sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis e, inclusive, fornecer o excedente para a rede de distribuição da concessionária de energia.

Trata-se da micro e minigeração distribuída de energia elétrica, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Microgeração → Menor ou igual 75 kW de potência instalada

Minigeração → Superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada ou para fontes renováveis de energia elétrica de potência instalada.

 

A energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida. Caso a energia injetada na rede seja superior à consumida, pode ser utilizada para abater o consumo da Unidade Consumidora nos meses subsequentes ou em outras unidades de mesma titularidade (desde que todas as unidades sejam previamente cadastradas e dentro da área de concessão da Celesc), com validade de 60 meses.

Existem diferentes modalidades que podem abater o consumo. Saiba mais navegando nas abas a seguir:

Autoconsumo Remoto

Caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Geração Compartilhada

Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.


» Constituição de consórcios: deve observar o disposto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou o disposto na Lei n°11.795/2008. No primeiro modelo, o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída. No segundo modelo, a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.

» Constituição de cooperativas: deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei nº 5.764/61.

Importante → Exigências Celesc:

√ O titular da unidade consumidora deve pertencer ao próprio consórcio ou cooperativa;

√ A Celesc exige instrumento jurídico que comprove compromisso de solidariedade entre os integrantes do consórcio ou cooperativa.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/200).


Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios)

Caracterizado pelo uso da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída.

Outra condição é que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.

 

Inversores

Os inversores para sistemas fotovoltaicos com potência nominal de saída (CA) inferior a 10 kW devem possuir registro no INMETRO, sendo dispensada a apresentação de certificado. A central geradora que utilize inversor sem registro no INMETRO deve apresentar certificados de conformidade dos inversores.


As certificações dos inversores
para sistemas fotovoltaicos devem contemplar no mínimo os seguintes ensaios:

a) anti-ilhamento: IEC 62116;

b) interface com a rede de distribuição: IEC 61727;

c) distorção harmônica: IEC 61000-3-2 ou IEC 61000-3-4 ou IEC 61000-3-12, conforme corrente nominal do inversor;

d) cintilação: IEC 61000-3-3 ou IEC 61000-3-11 ou IEC 61000-3-5, conforme corrente nominal do inversor.


Os inversores para geração eólica, hidráulica ou térmica devem apresentar certificação conforme normas técnicas aplicáveis. Somente certificados emitidos por instituição acreditada poderão ser aceitos.

Salienta-se que a Celesc não emite certificados e nem recomenda inversores de nenhuma marca ou modelo, apenas libera para uso aqueles que atendem as exigências da I-432.0004 e que são compatíveis com o PRODIST da ANEEL. A certificação de inversores cabe exclusivamente aos institutos acreditados.

Para homologação de inversores ainda não cadastrados, encaminhe e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com os certificados solicitados na normativa I-432.0004.

Tabela de Inversores já liberados - Acesse aqui


Alteração do cadastro de unidades participantes do Sistema de Compensação

O Formulário para alteração do cadastro de unidades consumidoras participantes do sistema de compensação, conforme a modalidade de geração, pode ser obtido nos links abaixo:

A solicitação deve ser formalizada por meio de protocolo digital, carta protocolada na secretaria dos núcleos e unidades ou em nossas lojas de atendimento.

Troca de titularidade

No caso de alteração de titularidade por unidade consumidora com microgeração ou minigeração, o novo responsável deve preencher e apresentar à Celesc o formulário abaixo:

O procedimento para troca de titularidade está descrito aqui no site, em https://celesc.com.br/troca-de-titularidade

Nova Regulamentação de Micro e Minigeração Distribuída

 A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a Resolução Normativa nº 1.059, de 07/02/2023, com o intuito de adequar os regulamentos aplicáveis à microgeração e minigeração distribuída em decorrência da Lei nº 14.300, de 06/01/2023, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia no Brasil.

 As disposições legais e regulatórias vigentes aplicam-se às unidades consumidoras do grupo A participantes do SCEE, atualmente faturadas com aplicação da tarifa do grupo B, e que não cumprem os novos requisitos legais. Ressalte-se que as novas regras de faturamento incidirão após o seu estabelecimento, ou seja, apenas sobre faturamentos futuros, conforme condições previstas na legislação aplicável.

Portanto, com a entrada da Resolução Normativa nº 1.059/2022, faz-se necessária a adequação de unidades consumidoras do grupo A participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com opção pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B.

Perguntas frequentes
Acesse aqui


 » Para mais informações sobre o tema, consulte os documentos a seguir:
 Caderno temático da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre o tema
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Lei estadual nº 17.762/2019 - Dispõe sobre a isenção de ICMS sobre energia injetada

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