duvidas frequentes

Micro e minigeração

Consulte o status de sua solicitação no sistema PEP Web 

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Instrução I-432.0004 - Requisitos para conexão de micro ou minigeradores de energia ao sistema elétrico da Celesc Distribuição

Conforme as regras estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 1000/2021, é concedido aos consumidores gerarem sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis e, inclusive, fornecer o excedente para a rede de distribuição da concessionária de energia.

Trata-se da micro e minigeração distribuída de energia elétrica, denominando-se microgeração distribuída a central geradora com potência instalada menor ou igual a 75 quilowatts (KW) e minigeração distribuída aquela com potência acima de 75 kW e menor ou igual a 5 MW, conectadas na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.

Microgeração → Menor ou igual 75 kW de potência instalada

Minigeração → Superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW para cogeração qualificada ou para fontes renováveis de energia elétrica de potência instalada.

 

A energia excedente é a diferença positiva entre a energia injetada e consumida. Caso a energia injetada na rede seja superior à consumida, pode ser utilizada para abater o consumo da Unidade Consumidora nos meses subsequentes ou em outras unidades de mesma titularidade (desde que todas as unidades sejam previamente cadastradas e dentro da área de concessão da Celesc), com validade de 60 meses.

Existem diferentes modalidades que podem abater o consumo. Saiba mais navegando nas abas a seguir:

Autoconsumo Remoto

Caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica, incluídas matriz e filial, ou Pessoa Física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, dentro da mesma área de concessão ou permissão, nas quais a energia excedente será compensada.

Geração Compartilhada

Caracterizada pela reunião de consumidores, dentro da mesma área de concessão ou permissão, por meio de consórcio ou cooperativa, composta por pessoa física ou jurídica, que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída em local diferente das unidades consumidoras nas quais a energia excedente será compensada.


» Constituição de consórcios: deve observar o disposto na Lei nº 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou o disposto na Lei n°11.795/2008. No primeiro modelo, o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída. No segundo modelo, a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ.

» Constituição de cooperativas: deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei nº 5.764/61.

Importante → Exigências Celesc:

√ O titular da unidade consumidora deve pertencer ao próprio consórcio ou cooperativa;

√ A Celesc exige instrumento jurídico que comprove compromisso de solidariedade entre os integrantes do consórcio ou cooperativa.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/200).


Empreendimento com múltiplas unidades (condomínios)

Caracterizado pelo uso da energia elétrica de forma independente, no qual cada fração com uso individualizado constitua uma unidade consumidora e as instalações para atendimento das áreas de uso comum constituam uma unidade consumidora distinta, de responsabilidade do condomínio, da administração ou do proprietário do empreendimento, com microgeração ou minigeração distribuída.

Outra condição é que as unidades consumidoras estejam localizadas em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas, sendo vedada a utilização de vias públicas, de passagem aérea ou subterrânea e de propriedades de terceiros não integrantes do empreendimento.


Como se conectar

Os consumidores devem contratar um responsável técnico habilitado para protocolar projetos de micro ou minigeração distribuída. O responsável técnico contratado, por sua vez, deverá preencher os formulários de consulta ou solicitação de acesso diretamente no sistema PEP da Celesc, atendendo todas as normativas referentes à geração distribuída. 

Ao acessar o sistema PEP, observar que existem diferentes solicitações para micro e minigeração, deve-se solicitar corretamente conforme a potência instalada do empreendimento gerador:

  • MICROGERAÇÃO -> GD Solicitação de Acesso Microgeração
  • MINIGERAÇÃO -> GD Solicitação de Acesso Minigeração

consulta solicitacao acesso

 

Vale ressaltar que, após preenchida e encaminhada a solicitação pelo acessante, as informações inseridas no formulário do PEP não podem ser alteradas. Sendo assim, caso ocorra algum erro no preenchimento, é necessário protocolar uma nova solicitação.

A normativa para conexão de micro e minigeradores de energia ao sistema elétrico da Celesc é a I-432.0004.

Consulta de acesso

Procedimento exigido para elaboração da Informação de Acesso. A informação de acesso é o documento em que são apresentadas as alternativas de conexão, estimativa de custo e condições de implantação da central geradora.

Os custos de eventuais melhorias ou reforços no sistema de distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída devem seguir o disposto no Art. 104, exposto na REN 1000/2021 da ANEEL.

Entretanto, vale salientar que as obras e custos do processo de Nova Ligação ou aumento de potência disponibilizada não fazem parte do processo de conexão de microgeração distribuída.

Os consumidores que desejam solicitar uma informação de acesso devem protocolar no sistema PEP da Celesc o tipo de solicitação GD – CONSULTA DE ACESSO.

consulta de acesso

No formulário do PEP devem ser preenchidas as coordenadas geográficas em Universal Transversa de Mercator (UTM) e a potência instalada do sistema de geração (kW).

Exemplo de coordenada geográfica:

        

22J (Zona) → X = 746916.26 m E         Y = 6945816.20 m S  


   Atenção:
Preencher apenas os números destacados em laranja no formulário do PEP.

 

A potência instalada deve ser definida com base no menor valor entre a potência nominal do equipamento motriz (kW) e a do gerador elétrico (kW). Da mesma forma, no caso de centrais geradoras que utilizem inversores, o valor da potência instalada é o menor valor entre a potência do conjunto de inversores (kW) e a do gerador elétrico (kW).

A liberação da Consulta de Acesso e elaboração de Informação de Acesso não implica garantia de conexão ou início automático do procedimento de Solicitação de Acesso. 

 

  IMPORTANTE

Visando a preservação e confidencialidade de informações dos nossos consumidores, a Celesc Distribuição, em consonância com as boas práticas desenvolvidas em outras distribuidoras de energia, e nos termos da Lei 12.527 (Lei de Acesso a Informação), está em processo de adequação de seus procedimentos, com o intuito de evitar a divulgação de informações a pessoas não autorizadas.

Desta forma, a Celesc Distribuição exige:

» Procuração reconhecida em cartório quando o titular da UC, ou o proprietário de terra, desejar que um profissional ou empresa de engenharia venha representá-lo comercialmente ou tecnicamente perante a distribuidora.

» Cópia da matrícula do imóvel, caso a UC ainda não tenha sido constituída, comprovando a propriedade do lote que seja objeto de uma Consulta de Acesso ou Parecer de Acesso.

Ressaltamos que nos processos de geração distribuída são utilizadas e replicadas nos Pareceres de Acesso e Consulta de Acesso informações de cunho particular tanto dos titulares das UCs, quanto de proprietários de terra (UCs a serem constituídas).

Solicitação de acesso

Procedimento obrigatório para conexão ou aumento da potência instalada de central geradora. Os consumidores que desejam solicitar um Parecer Técnico de Acesso devem protocolar no sistema PEP da Celesc o tipo de solicitação GD – SOLICITAÇÃO DE ACESSO MICRO OU MINIGERAÇÃO.

Devem ser preenchidas todas as informações corretamente no sistema PEP e encaminhados todos os documentos solicitados conforme normativa I-432.0004.

A ART de execução deverá ser apresentada junto com a Solicitação de Vistoria devidamente assinada pelo responsável e contratante.

É necessário que TODOS os minigeradores contenham relé de proteção com todas as funções de proteção exigidas na normativa I-432.0004, inclusive as que dispensam apresentação de estudos conforme potência instalada do empreendimento.

Além disto, salienta-se que para conexão de empreendimentos de minigeração com potência superior ou igual a 1MW, deve-se apresentar na solicitação de acesso estudo de ilhamento para as funções de proteção 78 e 81R, conforme documento guia disponibilizado pela Celesc para os projetistas no sistema PEP Web.

Para solicitar os dados de rede para realização do estudo de conexão encaminhar e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Veja diferentes casos:

»
 Unidade consumidora nova: o proprietário do imóvel deverá solicitar junto ao Núcleo ou Unidade regional a criação de uma nova unidade consumidora para conexão da geração distribuída. A potência disponibilizada deve ser igual ou superior à capacidade instalada da central geradora.

» Unidade consumidora existente: o dimensionamento da entrada de energia e a demanda contratada, se for o caso, devem ser revisados nos casos em que a potência disponibilizada é inferior à capacidade instalada da central geradora. Neste caso, antes da apresentação da solicitação de acesso, o consumidor deve solicitar aumento de carga para que a potência disponibilizada torne-se igual ou superior à capacidade instalada da central geradora. Caso haja necessidade de adequação do sistema de distribuição para atendimento ao referido aumento de potência disponibilizada, os prazos e as responsabilidades pelo custeio das obras necessárias serão estabelecidos de acordo com a legislação vigente.


quando fazer solicitacao de acesso

 

  Atenção aos prazos:

Microgeração → Sem obras na rede: 15 dias | Com obras na rede: 30 dias
Minigeração → Sem obras na rede: 30 dias | Com obras na rede: 60 dias
 

 


Inversores

Os inversores para sistemas fotovoltaicos com potência nominal de saída (CA) inferior a 10 kW devem possuir registro no INMETRO, sendo dispensada a apresentação de certificado. A central geradora que utilize inversor sem registro no INMETRO deve apresentar certificados de conformidade dos inversores.


As certificações dos inversores
para sistemas fotovoltaicos devem contemplar no mínimo os seguintes ensaios:

a) anti-ilhamento: IEC 62116;

b) interface com a rede de distribuição: IEC 61727;

c) distorção harmônica: IEC 61000-3-2 ou IEC 61000-3-4 ou IEC 61000-3-12, conforme corrente nominal do inversor;

d) cintilação: IEC 61000-3-3 ou IEC 61000-3-11 ou IEC 61000-3-5, conforme corrente nominal do inversor.


Os inversores para geração eólica, hidráulica ou térmica devem apresentar certificação conforme normas técnicas aplicáveis. Somente certificados emitidos por instituição acreditada poderão ser aceitos.

Salienta-se que a Celesc não emite certificados e nem recomenda inversores de nenhuma marca ou modelo, apenas libera para uso aqueles que atendem as exigências da I-432.0004 e que são compatíveis com o PRODIST da ANEEL. A certificação de inversores cabe exclusivamente aos institutos acreditados.

Para homologação de inversores ainda não cadastrados, encaminhe e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. com os certificados solicitados na normativa I-432.0004.

Tabela de Inversores já liberados - Acesse aqui


Alteração do cadastro de unidades participantes do Sistema de Compensação

O Formulário para alteração do cadastro de unidades consumidoras participantes do sistema de compensação, conforme a modalidade de geração, pode ser obtido nos links abaixo:

A solicitação deve ser formalizada por meio de protocolo digital, carta protocolada na secretaria dos núcleos e unidades ou em nossas lojas de atendimento.

Troca de titularidade

No caso de alteração de titularidade por unidade consumidora com microgeração ou minigeração, o novo responsável deve preencher e apresentar à Celesc o formulário abaixo:

O procedimento para troca de titularidade está descrito aqui no site, em https://celesc.com.br/troca-de-titularidade

 

Nova Regulamentação de Micro e Minigeração Distribuída

 A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) aprovou a Resolução Normativa nº 1.059, de 07/02/2023, com o intuito de adequar os regulamentos aplicáveis à microgeração e minigeração distribuída em decorrência da Lei nº 14.300, de 06/01/2023, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída de energia no Brasil.

 

As disposições legais e regulatórias vigentes aplicam-se às unidades consumidoras do grupo A participantes do SCEE, atualmente faturadas com aplicação da tarifa do grupo B, e que não cumprem os novos requisitos legais. Ressalte-se que as novas regras de faturamento incidirão após o seu estabelecimento, ou seja, apenas sobre faturamentos futuros, conforme condições previstas na legislação aplicável.

Portanto, com a entrada da Resolução Normativa nº 1.059/2022, faz-se necessária a adequação de unidades consumidoras do grupo A participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, com opção pelo faturamento com aplicação da tarifa do grupo B.

Perguntas frequentes
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Para mais informações sobre o tema, consulte os documentos a seguir:
 Caderno temático da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) sobre o tema
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Lei estadual nº 17.762/2019 - Dispõe sobre a isenção de ICMS sobre energia injetada

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